FAQ - Perguntas Frequentes

Acto Isolado / sujeição a IVA

Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente e tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra, ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet

Transmissões gratuitas de bens / sujeição a IVA

As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não haverá sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global não exceda 0,5% do volume de negócios do ano anterior (nº 7 do artº 3º do CIVA) No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.   

Transmissão de bens do activo imobilizado / sujeição a IVA

A transmissão de bens do activo imobilizado encontra-se sujeita a tributação.No entanto, haverá lugar à isenção no caso de transmissões (1) de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução (art.º 9º, n.º 31 do CIVA); (2) de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º do CIVA (art.º 9º, n.º 31 do CIVA); (3) de bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1 de Janeiro de 1986 e tenham sido tributados em imposto de transacções ou imposto sobre a venda de veículos automóveis, que não tenha sido desagravado nos termos do D.L. 351/85, de 26 de Agosto; (4) de bens objecto de exportação ou transmissão intracomunitária (art.ºs 14º do CIVA e do RITI)Excepcionalmente, as transmissões de bens do activo imobilizado, conjuntamente com outros bens que se encontrem integrados na totalidade de um património ou numa parte dele que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, conforme n.º 4 do art.º 3º do CIVA, sem prejuízo da limitação imposta no nº 5 do mesmo artigo 3º, não são sujeitas a imposto. 

Cedência de Pessoal

As importâncias pagas pelo cessionário ao cedente, relativas a vencimentos e encargos sociais não serão tributadas quando e apenas nos casos em que o cessionário seja o Estado, Sindicatos ou Organismos sem finalidade lucrativa, conforme orientação expressa no ofício-circulado n.º 32344/86 de 14/10 do SAIVA.Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e, consequentemente a não sujeição a imposto, é igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.), conforme orientação expressa no ofício-circulado n.º 30019/2000, de 4/5 da DSIVA.  

Trabalho independente / Subsídios de deslocação

Os subsídios de deslocação no âmbito do trabalho independente, porque conexos com a prestação de serviços, preenchem os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do art.º 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Os seus valores estão sujeitos a tributação à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18º do CIVA. 

Acto isolado / dedução do IVA suportado

Quanto à dedução do imposto, o n.º 1 do art.º 19º do CIVA, define o que pode ser objecto de dedução, que, regra geral, corresponde a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo, sendo pressuposto essencial que esse imposto tenha sido suportado na aquisição de bens ou serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis (art.º 20º CIVA). Contudo, deverão ter-se sempre presentes as situações previstas no art.º 21º do CIVA, que, por força do mesmo, se encontram excluídas do direito à dedução. Estabelece ainda o n.º 2 do art.º 19º do CIVA, um condicionalismo essencial, de ordem formal, isto é, só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados sob forma legal os documentos que contêm os requisitos do n.º 5 do art.º 36º do CIVA conjugado com o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho. Face ao exposto, conclui-se que num acto isolado se pode exercer o direito à dedução, desde que verificados todos os condicionalismos previstos nos art.ºs 19º e seguintes do CIVA. 

Regime Especial de Isenção – Art.º 53º do CIVA

Beneficiam de isenção de IVA os sujeitos passivos que reúnam as seguintes condições: (1) não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC; (2) não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas; (3) não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000 ou, preenchendo as condições de enquadramento no regime dos pequenos retalhistas, não tenham atingido um volume de negócios igual ou superior a € 12 500; (4) não exerçam actividades que consistam na transmissão de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E ao CIVA (resíduos, sucatas e desperdícios).No caso de início de actividade, o volume de negócios a tomar em consideração será estabelecido de acordo com uma previsão, após confirmação pela DGCI.Quando período em referência for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios referente a esse período num volume de negócios anual, para efeitos do limite de isenção. Assim, sendo X o volume de negócios referente a M meses, o volume de negócios VN, para efeitos do limite de isenção, será, VN = X/M x 12