IRS - Categoria B – Período de permanência nos regimes simplificado e de contabilidade organizada
23-06-2014 12:39
IRS - Categoria B – Período de permanência nos regimes simplificado e de contabilidade organizada | |||
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Embora nem sempre assim tenha acontecido, ao longo da vigência do código do IRS (CIRS), após a Lei da Reforma Fiscal (1), a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), faz-se atualmente, com base em dois métodos(2), com base na aplicação das regras do regime simplificado(3) ou com base na contabilidade, diga-se contabilidade organizada, conforme previsto no art.º 28.º do CIRS. Para contribuintes, cujo montante anual ilíquido de rendimentos, no período de tributação anterior(4), não exceda 200.000 euros, o método regra a aplicar é o regime simplificado, havendo no entanto a hipótese de opção pelo regime com base na contabilidade. A opção pelo regime da contabilidade far-se-á na declaração de início de atividade, ou para os contribuintes já registados no regime simplificado, até ao fim de março do ano em que se pretenda optar, materializado neste último caso através da apresentação de uma declaração de alterações. Uma das matérias alvo de alguma instabilidade ao longo dos anos, tem sido o período de permanência nos respetivos regimes de tributação, não só ao nível legislativo mas sobretudo ao nível das diferentes interpretações que têm sido dadas aos atuais n.ºs 5 e 6 do referido art.º 28.º do CIRS, as quais têm provocado verdadeiros dissabores aos contribuintes, já que, muitas das vezes, só detetam o errado enquadramento aquando da apresentação da respetiva declaração de rendimentos, o que certamente ocorrerá já muito depois de terminado o período de tributação em causa. Refere a lei no n.º 5 do art.º 28.º do CIRS, que o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes de tributação é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, exceto se o operador optar pela alteração do regime, opção essa exercida pela apresentação de uma declaração de alterações até março do ano em que pretende mudar de regime de tributação. Dito de outra forma, para um contribuinte que tenha optado pelo regime da contabilidade, o período mínimo de permanência será de 3 anos e uma vez que é prorrogável automaticamente por iguais períodos, permanecerá ad aeternum nesse regime, até que, reunindo as condições de aplicação do regime simplificado (rendimentos anuais até 200.000 euros e após o decurso do período mínimo de permanência no regime de contabilidade organizada), entenda optar pelo regime simplificado. Conclui-se assim que caso um contribuinte tenha optado pelo regime da contabilidade, a mudança para o regime simplificado só opera, podendo, por sua iniciativa e não por iniciativa da administração fiscal. Por exemplo, um contribuinte que tenha iniciado a atividade no ano de 2009, tendo, aquando da apresentação da declaração de início de atividade optado pelo regime da contabilidade organizada, obrigatoriamente entrou num ciclo que abrangeu os períodos compreendidos entre 2009 a 2011. Como não manifestou nenhuma intenção de optar pelo regime simplificado até março de 2012, e porque a prorrogação é automática, renovou o ciclo de contabilidade organizada para os períodos de 2012 a 2014, independentemente de por exemplo, os rendimentos anuais em 2012 e 2013 serem de, respetivamente, 300.000 euros e 50.000 euros. Como se referiu anteriormente, o período de permanência mínimo em qualquer dos regimes de tributação é de 3 anos, renovável automaticamente, pelo que tais regras também se aplicam para os contribuintes enquadrados no regime simplificado. No entanto, quando estes últimos ultrapassem o limite anual de rendimentos de 200.000 euros, poderão ser obrigados a mudar para o regime de contabilidade, conforme previsto no n.º 6 do referido art.º 28.º, dir-se-á que nestes casos mudarão para o regime de contabilidade organizada por imposição legal e não por opção, sendo as consequências desta mudança substancialmente diferentes das operadas pela opção por iniciativa do contribuinte. Assim, cessa a aplicação do regime simplificado, quando o montante anual de rendimentos dos 200.000 euros seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 % (250.000), caso em a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. Exemplificando, se um contribuinte enquadrado no regime simplificado no ciclo 2014 a 2016, obtiver nos anos de 2014 e 2015, rendimentos anuais de 210.000 euros e 220.000 euros, respetivamente, porque ultrapassou em dois períodos de tributação consecutivos o limite de 200.000 euros, ficará enquadrado no regime de contabilidade organizada, por imposição legal, no período de 2016. Outro exemplo, se um contribuinte enquadrado no regime simplificado no ciclo 2014 a 2016, obtiver no ano de 2014 um rendimento anual de 3000.000 euros, porque ultrapassou num único exercício o limite dos 200.000 euros acrescido de 25%, ficará enquadrado no regime de contabilidade organizada, por imposição legal, no período de 2015. Acresce ainda referir que nos dois exemplos anteriormente referidos, a permanência ou não no regime de contabilidade organizada dependerá forçosamente da análise do montante anual de rendimentos obtido no período em que mudou para o regime de contabilidade organizada, por imposição legal, já que nestes casos não funciona o período mínimo de permanência dos 3 anos, pois ele só é aplicável nos casos de opção por iniciativa do contribuinte pelo regime de contabilidade organizada. Assim, se no exemplo em que o contribuinte se encontrava no regime simplificado, mas que, por imposição legal, foi obrigado a mudar para o regime da contabilidade no período de 2015, este apurar, nesse mesmo ano de 2015, um rendimento anual de 100.000 euros, caso não opte até março de 2016, pelo regime de contabilidade, ficará enquadrado no regime simplificado a partir de 2016, iniciando desta forma, neste último regime, um novo ciclo de 3 anos, nomeadamente 2016 a 2018, caso não se apliquem novamente as disposições previstas no n.º 6 do art.º 28.º do CIRS. Existe ainda no CIRS, um dispositivo para evitar o recurso à cessação de atividade com o objetivo de mudança de enquadramento, sem que esteja completado o ciclo do triénio de permanência no regime cessado. Prevê o n.º 11 do art.º 28.º do CIRS, que, tendo havido cessação de atividade, esta for reiniciada antes de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem sido completados 12 meses contados da data de cessação, o contribuinte é enquadrado no mesmo regime em que estava enquadrado à data da cessação (simplificado ou contabilidade organizada), salvo se o reinicio ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes – esta regra apenas admite a exceção prevista no n.º 12 do mesmo normativo legal, a qual depende de autorização da administração fiscal, a solicitação do contribuinte, e no caso de se ter verificado (e comprovado) ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. A título de exemplo temos um contribuinte que, enquadrado no regime simplificado em 2012, cessou a atividade em outubro desse ano. Em outubro de 2013, apresenta uma declaração de reinício de atividade, em que estimou um volume de rendimentos até ao final do ano de cerca de 30.000 euros, pretendendo optar pelo regime de contabilidade organizada. Como este contribuinte reinicia a atividade antes de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que se completavam os 12 meses contados da data de cessação, ou seja, antes de 1 de janeiro de 2014, continuará a vigorar o regime simplificado em 2013 e em 2014, cumprindo-se assim o período de permanência mínimo de três anos neste regime. Concluí-se assim, que em IRS, quando um operador optar pelo regime de contabilidade organizada, permanecerá para sempre nesse regime de tributação, exceto se, reunindo as condições da aplicação do regime simplificado no último ano de um determinado ciclo, exerça para o efeito a competente opção até março do ano seguinte, iniciando assim, a partir do exercício da opção, um ciclo mínimo de 3 anos no regime simplificado. Cenário diferente, será o caso dos contribuintes que se encontrem no regime simplificado, que apesar da lei permitir a opção pela contabilidade organizada também no ano seguinte ao último período de um determinado ciclo, poderão ser confrontados com uma saída forçada do regime simplificado, diga-se por imposição legal, a partir do segundo ano do ciclo inclusive , conforme previsto no n.º 6 do art.º 28.º do CIRS, a qual acarretará cuidados redobrados de análise, por vezes ano após ano, pois a saída nestes casos, por imposição legal, para o regime da contabilidade organizada, não é abrangida pela regra do período mínimo de permanência dos três anos neste regime. (1) Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro. (2) Existe ainda a determinação com base na imputação prevista no art.º 20.º do CIRS, como por exemplo, a imputação da matéria coletável apurada numa sociedade de profissionais, a qual será integrada como rendimento líquido na categoria B, na esfera dos sócios, pessoas singulares. (3) Que se caracteriza, conforme previsto no art.º 31.º do CIRS, na falta da aprovação dos indicadores objetivos de base técnico-científica para os vários setores da atividade económica, pela soma dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pela transparência fiscal, com o montante resultante da aplicação de coeficientes aos restantes rendimentos. (4) No exercício de início de atividade, o valor anual de rendimentos será o estimado pelo contribuinte. (5) No caso de ultrapassar em mais de 25% o limite do total de rendimentos no primeiro ano de aplicação do regime simplificado. |
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